Artigo 120.º
Prescrição de medicamentos
Redação registada como em vigor em 30/08/2006.
Esta redação foi substituída em 15/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A prescrição de medicamentos é, preferencialmente, feita por via electrónica ou, não sendo possível, manualmente.
- 2 -A prescrição de medicamentos por via electrónica inclui a indicação da denominação comum da substância activa, da marca, do nome do titular da autorização de introdução no mercado, da forma farmacêutica da dosagem e da posologia.
- 3 -A prescrição manual de medicamentos deve respeitar o disposto no número antecedente, podendo atender às seguintes especificidades:
- a)Nas substâncias activas com um ou mais medicamentos genéricos autorizados, o prescritor pode omitir a indicação da marca e do titular da autorização de introdução do mercado;
- b)Nas substâncias activas sem medicamentos genéricos autorizados, o prescritor pode omitir a indicação da denominação comum;
- c)O prescritor pode omitir a indicação da denominação comum nos casos das associações fixas de duas ou mais substâncias activas;
- d)O prescritor pode omitir a indicação das substâncias activas para as quais não exista denominação comum.
- 4 -As regras da receita médica destinada à prescrição electrónica, bem como o regime transitório da receita manual de medicamentos, são definidos por portaria do Ministro da Saúde.