Artigo 167.º
Objectivos
Redação registada como em vigor em 30/08/2006.
Esta redação foi substituída em 15/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao Sistema incumbe, nomeadamente:
- a)Recolher, avaliar e divulgar toda a informação útil sobre as suspeitas de reacções adversas dos medicamentos;
- b)Recolher e avaliar a informação transmitida em aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 28.º;
- c)Identificar, o mais precocemente possível, as reacções adversas que ocorram em consequência da utilização dos medicamentos;
- d)Examinar e analisar, mediante o processamento da informação e dos dados recolhidos, a possível existência de uma relação de causalidade entre a utilização de medicamentos e a ocorrência de reacções adversas;
- e)Estabelecer os métodos mais adequados de obtenção de dados sobre as reacções adversas;
- f)Avaliar sistematicamente o perfil de segurança dos medicamentos comercializados, nomeadamente através da análise da relação entre o risco e o benefício dos fármacos e de outros aspectos relevantes, tendo em vista a necessidade de adopção de medidas de segurança;
- g)Participar na elaboração das normas técnico-científicas de utilização de medicamentos e desencadear acções para reduzir os seus riscos;
- h)Coligir e analisar dados sobre o consumo de medicamentos, tendo em vista a identificação de situações de utilização inadequada ou abusiva, com possível impacto na avaliação dos respectivos riscos e benefícios.
- 2 -O Sistema tem ainda por função recolher, avaliar e divulgar a informação sobre as suspeitas de reacções adversas que lhe são dadas a conhecer, nos termos previstos no regime jurídico dos ensaios clínicos realizados com medicamentos em seres humanos, bem como as relativas aos medicamentos objecto de autorização de utilização especial ou excepcional.