Artigo 17.º
Controlo laboratorial
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O INFARMED pode submeter ou exigir que o requerente submeta ao laboratório oficial de comprovação da qualidade do Instituto ou a um laboratório de reconhecida idoneidade, público ou privado, o medicamento, as matérias-primas, os produtos intermédios ou outros, designadamente para certificar em ensaio laboratorial a adequação dos elementos referidos na alínea h) do n.º 2 do artigo 15.º.
- 2 -Os resultados dos exames devem ser apresentados no prazo fixado pelo INFARMED.