Artigo 196.º
Prazos
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Salvo disposição em contrário, todos os prazos previstos no presente decreto-lei são fixados em dias consecutivos, obedecendo o seu cômputo ao disposto no artigo 279.º do Código Civil.
- 2 -Em relação aos procedimentos de autorização previstos no presente decreto-lei, os prazos para o INFARMED se pronunciar ou decidir suspendem-se sempre que ao requerente sejam solicitados elementos ou esclarecimentos adicionais, até à data da recepção dos elementos ou esclarecimentos requeridos.
Referências (1)
- Artigo 279.º do Código CCexterno