- 1 -Em caso de risco para a saúde pública, o titular de uma autorização de introdução no mercado adopta as medidas urgentes de segurança, devendo comunicá-las imediata e previamente ao INFARMED, para os efeitos previstos no número seguinte.
- 2 -No prazo de vinte e quatro horas após a comunicação e antes da implementação das medidas pelo titular da autorização, o INFARMED pode:
- a)Decidir impedir a adopção das medidas urgentes de segurança;
- b)Determinar as formas de implementação das medidas urgentes de segurança, em articulação com o titular da autorização.
- 3 -O INFARMED pode ainda adoptar, nos termos da lei, as medidas urgentes de segurança ou outras medidas que se mostrem necessárias para a defesa e garantia da saúde pública.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigação de apresentação, pelo titular da autorização, no prazo de quinze dias após o início da implementação das medidas urgentes de segurança, da notificação prevista nos artigos 34.º ou 36.º, devidamente instruída.
- 5 -As notificações previstas nos n.os 1 e 2 são feitas por via electrónica ou por telecópia, em termos a definir pelo INFARMED.
Artigo 39.º — Medidas urgentes de segurança
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/09/2013
Decreto-Lei n.º 128/2013 - 1.ª Série(05/09/2013)
Original
Em vigor de 30/08/2006 a 05/09/2013