- 1 -As disposições do presente decreto-lei devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com o princípio do primado da protecção da saúde pública.
- 2 -A suspensão, revogação ou alteração de autorizações ou registos relativos a medicamentos por razões de protecção da saúde pública, bem como outros actos praticados pelo INFARMED com o mesmo objectivo, têm carácter urgente.
Artigo 4.º — Protecção da saúde pública
Vigente desde: 30/08/2006
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Em vigor desde 30/08/2006