- 1 -O INFARMED emite, nos prazos referidos, consoante os casos, no n.º 1 do artigo anterior e no n.º 2 do artigo 49.º, parecer desfavorável à aprovação dos projectos de resumo das características do medicamento, rotulagem e folheto informativo, caso considere existir um potencial risco grave para a saúde pública.
- 2 -O parecer é notificado ao Estado membro de referência, aos restantes Estados membros envolvidos, ao requerente e, quando actue como Estado membro de referência, ao grupo de coordenação.
Artigo 51.º — Parecer desfavorável
Vigente desde: 30/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2006