Artigo 6.º
Obrigação de fornecimento e dispensa
Redação registada como em vigor em 30/08/2006.
Esta redação foi substituída em 17/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os fabricantes, importadores, distribuidores por grosso, farmácias de oficina, serviços farmacêuticos hospitalares e locais autorizados a vender medicamentos não sujeitos a receita médica estão obrigados a fornecer, a dispensar ou a vender os medicamentos que lhes sejam solicitados, nas condições previstas no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.
- 2 -Os responsáveis pelo fabrico, distribuição, venda e dispensa de medicamentos têm de respeitar o princípio da continuidade do serviço à comunidade.