Artigo 84.º
Indeferimento
Redação registada como em vigor em 30/08/2006.
Esta redação foi substituída em 15/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O requerimento é indeferido sempre que se verifique um ou ambos os casos seguintes:
- a)Não esteja preenchida qualquer das condições estabelecidas nos artigos 81.º a 83.º;
- b)A garantia da saúde pública o exija.
- 2 -A decisão, devidamente fundamentada, é notificada ao requerente.