Artigo 95.º
Dispensa de autorização
Redação registada como em vigor em 17/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os titulares de uma autorização de fabrico concedida ao abrigo do presente decreto-lei estão dispensados de obter a autorização prevista no artigo 94.º para a distribuição dos medicamentos por si fabricados.
- 2 -[Revogado].
- 3 -Os titulares de uma autorização de introdução no mercado concedida ao abrigo do presente decreto-lei, ou os seus representantes locais, estão dispensados de obter a autorização prevista no artigo 94.º para a distribuição dos medicamentos de que são titulares, desde que o exercício daquela atividade seja efetuado por distribuidor por grosso com autorização para exercer a referida atividade.
- 4 -O disposto no n.º 1 não exime o respetivo titular do cumprimento das restantes disposições do presente decreto-lei.