Artigo 95.º
Dispensa de autorização
Redação registada como em vigor em 15/02/2013.
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- 1 -Os titulares de uma autorização de fabrico concedida ao abrigo do presente decreto-lei estão dispensados de obter a autorização prevista no artigo anterior para a distribuição dos medicamentos por si fabricados.
- 2 -[Revogado].
- 3 -O disposto no n.º 1 não exime o respetivo titular do cumprimento das restantes disposições do presente decreto-lei.