Artigo 98.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 17/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o INFARMED decide no prazo de trinta dias, contados da data da realização da vistoria ou da data da apresentação do requerimento válido, caso exista autorização válida para o local.
- 2 -A autorização especifica as instalações a partir das quais é efetuada a distribuição de medicamentos.
- 3 -O pedido é indeferido quando não se mostrem cumpridos os requisitos exigidos na presente secção e na demais legislação aplicável, incluindo as normas relativas às boas práticas de distribuição.
- 4 -A decisão é notificada ao requerente, acompanhada, no caso de indeferimento, dos respectivos fundamentos.
- 5 -O INFARMED, I.P., deve introduzir na base de dados da União Europeia a informação sobre cada autorização de distribuição por grosso concedida, sem prejuízo de, mediante pedido, prestar à Comissão ou a qualquer Estado membro todas as informações necessárias acerca das autorizações de distribuição por grosso concedidas.