Artigo 98.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 30/08/2006.
Esta redação foi substituída em 06/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o INFARMED decide no prazo de trinta dias, contados da data da realização da vistoria ou da data da apresentação do requerimento válido, caso exista autorização válida para o local.
- 2 -A autorização especifica o local e o estabelecimento comercial para o qual é válida.
- 3 -O pedido é indeferido quando não se mostrem cumpridos os requisitos exigidos na presente secção e na demais legislação aplicável, incluindo as normas relativas às boas práticas de distribuição.
- 4 -A decisão é notificada ao requerente, acompanhada, no caso de indeferimento, dos respectivos fundamentos.