Os artigos 104.º, 113.º, 114.º e 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 104.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Aquisição, utilização, propriedade ou mera detenção, a qualquer título, de dispositivos ilícitos para fins privados do adquirente, do utilizador, do proprietário ou do detentor, bem como de terceiro.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 113.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)...
- bb)...
- cc)...
- dd)...
- ee)...
- ff)...
- gg)...
- hh)...
- ii)...
- jj)...
- ll)...
- mm)...
- nn)...
- oo)...
- pp)...
- qq)...
- rr)...
- ss)...
- tt)...
- uu)...
- vv)...
- xx)...
- zz)...
- aaa)...
- bbb)...
- ccc)...
- ddd)...
- eee)...
- fff)...
- ggg)...
- hhh)...
- iii)...
- jjj)...
- lll)...
- mmm)...
- nnn)...
- ooo)...
- ppp)...
- qqq)...
- rrr)...
- sss)A prática das actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 104.º;
- ttt)[Anterior alínea sss).]
- uuu)[Anterior alínea ttt).]
- vvv)[Anterior alínea uuu).]
- xxx)[Anterior alínea vvv).]
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a rrr) e ttt) a xxx) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3740 e de (euro) 5000 a (euro) 5000000, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.
- 3 -A contra-ordenação prevista na alínea sss) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740 e de (euro) 5000 a (euro) 44891,81, consoante seja praticada por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -[Anterior n.º 5.]
Artigo 114.º
[...]
...
- a)Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas qqq), rrr) e sss) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)...
- c)...
Artigo 116.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões da ARN que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adopção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas a), e), f), g), p), v), x), z), gg), mm), pp), rr), ss), tt), zz), aaa), ccc), fff), hhh), lll), nnn), ttt), uuu) e xxx) do n.º 1 do artigo 113.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...