Os artigos 2.º e 3.º e o anexo i do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)As instalações por cabos, incluindo os funiculares;
- b)Os ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou de manutenção de ordem pública;
- c)...
- d)Os aparelhos de elevação destinados a elevar artistas durante representações artísticas;
- e)Os aparelhos de elevação instalados em meios de transporte;
- f)Os aparelhos de elevação ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a postos de trabalho, designadamente pontos de manutenção e de inspecção das máquinas;
- g)...
- h)Os elevadores de estaleiro;
- i)Os aparelhos de elevação a partir dos quais podem realizar-se trabalhos;
- j)Os aparelhos de elevação cuja velocidade de deslocação seja igual ou inferior a 0,15 m/s;
- l)As escadas mecânicas e os tapetes rolantes.
Artigo 3.º
[...]
- a)Ascensor - aparelho de elevação destinado a transportar pessoas, pessoas e carga ou unicamente carga, mediante a translação, entre diferentes níveis, de um habitáculo que se desloca ao longo de guias rígidas, cuja inclinação em relação à horizontal é superior a 15º, ou cujo trajecto no espaço é perfeitamente definido, devendo, ainda, no caso de se destinar unicamente a carga, o habitáculo ser acessível à entrada de pelo menos uma pessoa e equipado com comandos situados no seu interior ou ao alcance de qualquer pessoa que nele se encontre;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Habitáculo - parte de um ascensor na qual as pessoas tomam lugar e ou as cargas são colocadas a fim de serem transportadas no sentido ascendente ou descendente.
ANEXO I
[...]
- 1 -...
- 1.2 -...
- 1.3 -...
- 1.4 -...
- 2 -...
- 2.1 -...
- 2.2 -Habitáculo - o habitáculo de cada ascensor deve ser uma cabina. A cabina deve ser concebida e fabricada por forma a oferecer o espaço e a resistência correspondentes ao número máximo de pessoas e à carga nominal do ascensor fixados pelo instalador.
Sempre que o ascensor se destinar ao transporte de pessoas e as suas dimensões o permitirem, a cabina deve ser concebida e fabricada por forma a não dificultar ou impedir, pelas suas características estruturais, o acesso e a utilização a pessoas deficientes e a permitir todas as adaptações adequadas destinadas a facilitar-lhes a sua utilização.
- 2.3 -...
- 2.4 -...
- 2.4.1 -...
- 2.4.2 -...
- 2.4.3 -...
- 2.4.4 -...
- 2.5 -...
- 2.5.1 -...
- 2.5.2 -...
- 2.6 -...
- 2.6.1 -...
- 2.6.2 -...
- 2.6.3 -...
- 2.6.4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -...
- 3.1 -...
- 3.2 -...
- 3.3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -...
- 4.1 -...
- 4.2 -...
- 4.3 -...
- 4.4 -...
- 5 -...
- 5.1 -...
- 5.2 -...
- 5.3 -...
- 5.4 -...
- 5.5 -...
- 5.6 -...
- 5.7 -...
- 5.8 -...
- 5.9 -...
- 5.10 -...
- 6 -...
- 6.1 -...
- 6.2 -...
- 7 -...
- 7.1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 7.2 -...
- a)...
- b)...