- 1 -As encomendas a distribuir são objecto de aviso de chegada.
- 2 -A distribuição das encomendas é feita nos estabelecimentos postais, dentro do prazo fixado para o efeito, podendo, a pedido do remetente ou do destinatário, ser distribuídas nos domicílios, em condições a estabelecer pela empresa operadora.
- 3 -A entrega é feita ao destinatário contra recibo, devendo as reservas formuladas no acto de entrega de uma encomenda que possam envolver a responsabilidade da empresa operadora ficar consignadas em auto de verificação.
- 4 -As condições estabelecidas nos números anteriores podem ser dispensadas por acordo das partes em regime contratual.
Artigo 52.º — Distribuição e entrega
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988