- 1 -Podem ser admitidos à cobrança, nas condições a estabelecer pela empresa operadora, os documentos representativos de um direito de crédito, designadamente recibos, ordens de pagamento, letras, livranças, facturas ou extractos de facturas, cupões de juros e dividendos, títulos amortizados ou ainda qualquer outro documento, assinado ou não pelo devedor, desde que obedeça aos requisitos para tanto fixados.
- 2 -Não são admitidos à cobrança:
- a)Títulos cujo pagamento dependa da apresentação de livros ou documentos que tenham de ser devolvidos ao credor depois da cobrança;
- b)Títulos pagáveis a prazo ou sujeitos a diligências de aceite ou protesto.
Artigo 61.º — Títulos admitidos à cobrança
Vigente desde: 18/05/1988
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