- 1 -A resolução do contrato de seguro, a sua não renovação ou a proposta de renovação em condições diferentes das contratadas devem ser comunicadas por escrito por uma das partes à outra parte com antecedência mínima de 30 dias em relação à data da resolução ou do vencimento.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável às modificações introduzidas por força da lei, desde que nela estejam especificamente previstas.
- 3 -O prazo de comunicação referido no n.º 1 é aplicável à exclusão do segurado ou da pessoa segura.
- 4 -Em caso de fraude, por parte do tomador, do segurado ou do beneficiário com cumplicidade do tomador, a seguradora poderá resolver o contrato e, sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, terá direito a indemnização por perdas e danos.
- 5 -O disposto no número anterior é aplicável, nos seguros de grupo, à parte relativa às coberturas do segurado, quando a fraude for praticada por este ou por um beneficiário com a sua conivência.
Artigo 18.º — Resolução e renovação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Original
Em vigor de 26/07/1995 a 31/12/2008