- 1 -As empresas de seguros só podem fazer cessar os seguros de doença, ou deles excluir a pessoa segura, no vencimento do contrato ou, fora dele, com fundamento previsto na lei.
- 2 -Em caso de não renovação do contrato, e pelo período de um ano, a seguradora não pode, até que se mostre esgotado o capital anualmente seguro, recusar as prestações, quando resultantes de doenças manifestadas durante o período de vigência da apólice ou de acidentes ou outros factos geradores de indemnização ocorridos no mesmo período, desde que cobertos pela apólice e declarados até oito dias após o seu termo, salvo por motivo de força maior.
- 3 -É aplicável o disposto no número anterior à não renovação da cobertura relativamente a uma pessoa segura.
Artigo 21.º — Seguro de doença
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Original
Em vigor de 26/07/1995 a 31/12/2008