Artigo 10.º
Catálogos
Redação registada como em vigor em 21/09/1996.
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- 1 -Anualmente, até ao dia 30 de Abril, todo o editor ou importador com exclusividade deve publicar e distribuir pela sua rede de vendas um catálogo ou lista de preços donde constem os livros do seu fundo editorial.
- 2 -Em todo os casos em que o preço de venda ao público constante do catálogo não inclua IVA, deve ser expressamente indicado que aos preços fixados no catálogo deve ser acrescida a taxa de IVA em vigor.
- 3 -O catálogo ou lista de preços referido no número anterior deve, sempre que for solicitado, ser posto à disposição para consulta do consumidor.