Artigo 20.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 16/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O produto da aplicação das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias previstas no presente diploma constitui receita do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a contribuir para financiar programas de incentivo à leitura e de promoção ao livro.