Artigo 3.º
Indicação do preço
Redação registada como em vigor em 16/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O preço fixado pelo editor ou importador deve ser indicado pelo retalhista de forma legível e visível, de modo a permitir uma fácil informação do consumidor.
- 2 -Na venda por correspondência ou por assinatura, o editor ou importador deve indicar o preço ou na publicidade ou nos impressos promocionais, nas cintas, nos invólucros ou na contracapa dos livros.