- 1 -A Ordem compreende órgãos nacionais e regionais.
- 2 -São órgãos nacionais:
- a)O congresso;
- b)A assembleia geral;
- c)A assembleia de delegados;
- d)O conselho diretivo nacional;
- e)O conselho de disciplina nacional;
- f)O conselho fiscal.
- g)O conselho de supervisão;
- h)O provedor dos destinatários dos serviços;
- i)Os colégios de especialidade, quando existam.
- 3 -São órgãos regionais:
- a)As assembleias regionais;
- b)Os conselhos diretivos regionais;
- c)Os conselhos de disciplina regionais.
Artigo 11.º — Órgãos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Alterado
Em vigor de 27/09/2015 a 31/03/2024
Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)
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