Artigo 14.º
Assembleia geral
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
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- 1 -A assembleia geral é composta por todos os membros que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos.
- 2 -A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição dos órgãos nacionais e da mesa, para discussão e votação do orçamento e do relatório e contas, em Dezembro e Abril dos anos, respectivamente, anterior e posterior ao do exercício em causa, e extraordinariamente mediante convocação pelo seu presidente nos termos do número seguinte.
- 3 -As reuniões extraordinárias da assembleia geral são convocadas pelo presidente a solicitação do conselho nacional de delegados, do conselho directivo nacional, do conselho fiscal nacional, de uma assembleia regional ou de 5% dos seus membros efectivos.
- 4 -A mesa da assembleia geral é composta por cinco membros, um presidente e dois secretários, eleitos em assembleia geral, e dois vice-presidentes, os quais são os presidentes das assembleias regionais.
- 5 -A assembleia geral reúne nas sedes nacionais ou regionais, conforme determinação do presidente, ou no local onde funcione o congresso, quando se realize em simultâneo com este.
- 6 -Salvo nos casos previstos na alínea d) do n.º 8, se, à hora marcada na convocatória da assembleia geral, não estiver presente pelo menos metade dos membros efectivos, a reunião terá início uma hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
- 7 -O disposto no número anterior não se aplica às reuniões extraordinárias da assembleia geral convocadas a solicitação de 5% dos seus membros efectivos, caso em que a assembleia geral só funciona se estiverem presentes pelo menos metade dos requerentes.
- 8 -À assembleia geral compete:
- a)Eleger e destituir, nos termos do presente estatuto, os órgãos nacionais e a mesa;
- b)Discutir e votar o orçamento e o relatório de contas apresentados pelo conselho directivo nacional, acompanhados do respectivo parecer elaborado pelo conselho fiscal nacional;
- c)Apreciar a actividade dos órgãos sociais nacionais e aprovar moções e recomendações de carácter associativo e profissional;
- d)Discutir e aprovar propostas de alteração do Estatuto, ouvidas as assembleias regionais, mediante quórum de 10% dos seus membros efectivos e votação favorável de três quartos dos presentes;
- e)Fixar o valor da quota a pagar pelos seus membros e a percentagem da quotização a atribuir aos conselhos directivos nacional e regionais;
- f)Conhecer e decidir dos recursos interpostos das deliberações das assembleias regionais;
- g)Aprovar a criação de especialidades, sob proposta do conselho nacional de delegados;
- h)Pronunciar-se sobre todos os problemas de carácter profissional;
- i)Criar novas secções regionais e definir o respectivo âmbito de competência territorial.