Artigo 15.º
Conselho nacional de delegados
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
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- 1 -O conselho nacional de delegados é composto por um número mínimo de 16 membros, eleitos de acordo com o método da representação proporcional, e, por inerência, pelos presidentes dos conselhos regionais de delegados e um dos membros do conselho fiscal nacional, do conselho nacional de disciplina e do conselho nacional de admissão.
- 2 -As listas de candidatura à eleição do conselho devem incluir membros inscritos em cada uma das secções regionais e três candidatos suplentes.
- 3 -O presidente do conselho é o primeiro candidato da lista mais votada e o vice-presidente e os dois secretários são eleitos na primeira reunião em que aquele presida.
- 4 -O conselho nacional de delegados funciona na sede da Ordem e reúne mediante convocação do presidente ou a solicitação de qualquer órgão nacional ou de um conselho regional de delegados.
- 5 -O conselho nacional de delegados só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas à pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade.