Artigo 17.º
Conselho directivo nacional
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
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- 1 -O conselho directivo nacional é composto por:
- a)Um presidente;
- b)Um vice-presidente;
- c)Sete vogais;
- d)Os presidentes dos conselhos directivos regionais.
- 2 -O presidente, o vice-presidente e os vogais são eleitos pela assembleia geral, devendo as listas candidatas à eleição incluir membros da Ordem inscritos em cada uma das secções regionais.
- 3 -O presidente é o presidente da Ordem, cabendo-lhe representá-la em juízo e fora dele.
- 4 -Na primeira sessão de cada triénio o conselho directivo nacional elege, de entre os seus membros, o secretário, o tesoureiro e a comissão executiva.
- 5 -O conselho funciona na sede da Ordem e reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer conselho directivo regional.
- 6 -O conselho só pode deliberar com a presença de, pelo menos, seis dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas à pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade.
- 7 -As listas de candidatura devem apresentar três candidatos suplentes.