Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
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- 1 -A Ordem compreende as Secções Regionais do Norte e do Sul, sem prejuízo de, por deliberação da assembleia geral, poderem ser criadas novas secções regionais e definido o respectivo âmbito de competência regional.
- 2 -A Secção Regional do Norte tem sede no Porto e abrange a área correspondente aos distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Aveiro, Coimbra, Viseu e Guarda.
- 3 -A Secção Regional do Sul tem sede em Lisboa e abrange a área correspondente aos distritos de Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa, Portalegre, Évora, Beja, Setúbal e Faro, bem como às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.