Artigo 21.º
Composição, funcionamento e competência do conselho fiscal nacional
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 27/09/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e dois vogais eleitos em assembleia geral e reúne na sede, por convocação do seu presidente.
- 2 -Compete ao conselho fiscal nacional:
- a)Examinar pelo menos trimestralmente a gestão financeira da Ordem;
- b)Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais apresentados pelo conselho directivo nacional;
- c)Assistir às reuniões dos conselhos directivos sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto;
- d)Emitir parecer sobre a utilização de fundos e sobre a alienação de bens imóveis da Ordem;
- e)Eleger de entre os seus membros um delegado ao conselho nacional de delegados.