Artigo 23.º
Competência do conselho de disciplina nacional
Redação registada como em vigor em 27/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/04/2024. Ver a versão consolidada
Compete ao conselho de disciplina nacional:
- a)Julgar os recursos das deliberações em matéria disciplinar dos conselhos de disciplina regionais;
- b)Julgar os recursos das deliberações dos conselhos diretivos regionais que não admitam a inscrição de profissionais na Ordem;
- c)Julgar os recursos das deliberações do conselho diretivo nacional tomadas ao abrigo da alínea p) do artigo 21.º;
- d)Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais da Ordem por factos praticados no exercício dos respetivos cargos;
- e)Arbitrar conflitos em que intervenham os membros da Ordem referidos na alínea anterior;
- f)Emitir parecer sobre os projetos de regulamentos de inscrição e de estágio profissional;
- g)Proceder à verificação da conformidade estatutária dos processos de referendo;
- h)Aprovar o respetivo regimento.