- 1 -O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral, e reúne na sede, por convocação do seu presidente.
- 2 -O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos membros eleitos, sem direito a voto, com exceção da matéria prevista na alínea b) do artigo 25.º
- 3 -As listas de candidatura devem apresentar um candidato suplente.
Artigo 24.º — Conselho fiscal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2015
Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)
Original