Artigo 26.º
Competência do conselho directivo regional
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 27/09/2015. Ver a versão consolidada
Compete ao conselho directivo regional:
- a)Representar a Ordem na respectiva área, designadamente perante os organismos regionais e locais;
- b)Promover a filiação da respectiva secção em organizações de âmbito regional, nacionais ou estrangeiras, com objectivos afins, ouvido o conselho directivo nacional;
- c)Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas atribuições;
- d)Administrar e dirigir os serviços regionais;
- e)Zelar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto, dos regulamentos e das orientações gerais da Ordem definidas pelos órgãos nacionais competentes;
- f)Submeter à apreciação da assembleia regional o plano de actividades e o relatório anual;
- g)Cobrar as quotas dos membros inscritos na respectiva secção, bem como outras receitas próprias dos serviços a seu cargo, e autorizar despesas, nos termos do orçamento;
- h)Admitir a inscrição de membros residentes na área da respectiva região;
- i)Enviar ao conselho directivo nacional a lista de todos os membros inscritos, para efeitos de registo e autorização do uso do título profissional;
- j)Prestar serviços aos arquitectos e outras entidades;
- l)Criar delegações e dinamizar a criação de núcleos, de acordo com os regulamentos internos;
- m)Enviar ao conselho directivo nacional a parte das receitas das quotizações dos membros nela inscritos fixada em assembleia geral;
- n)Constituir comissões de trabalho de âmbito regional e nomear os seus membros;
- o)Pronunciar-se, a solicitação do conselho directivo nacional, sobre projectos de diplomas legislativos e regulamentares;
- p)Dar execução às decisões disciplinares dos conselhos regionais de disciplina;
- q)Certificar a inscrição dos arquitectos e conceder o respectivo título profissional;
- r)Dar assessoria à organização de concursos e nomear representantes de júris.