- 1 -Em cada secção regional funciona um conselho diretivo regional, constituído por um presidente, um vice-presidente e de três a sete vogais, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais.
- 2 -As listas de candidatura devem apresentar até três candidatos suplentes, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais.
- 3 -Na primeira sessão do triénio, cada conselho diretivo regional elege, de entre os seus membros, um secretário e um tesoureiro.
- 4 -O presidente do conselho diretivo regional convoca e dirige as reuniões, com voto de qualidade e representa a respetiva secção, designadamente nas reuniões periódicas com o conselho diretivo nacional nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º
- 5 -O presidente pode convocar, para tomar parte nas reuniões do conselho diretivo regional, sem direito de voto, os presidentes de outros órgãos regionais ou locais.
Artigo 28.º — Composição e funcionamento dos conselhos diretivos regionais
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Alterado
Em vigor de 27/09/2015 a 31/03/2024
Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)
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