- 1 -O referendo interno é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos.
- 2 -Quando se trate de questões relativas à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais.
- 3 -Os resultados dos referendos internos são divulgados pela assembleia de delegados após a receção dos apuramentos parciais.
Artigo 36.º — Efeitos dos referendos
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Histórico de Alterações
Alterado
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Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Alterado
Em vigor de 27/09/2015 a 31/03/2024
Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)
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