- 1 -O fundo de reserva, depositado em numerário, destina-se a satisfazer as despesas extraordinárias da Ordem e é constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no plano geral de atividades e orçamento.
- 2 -Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal nacional e da assembleia de delegados.
- 3 -Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronúncia do conselho fiscal nacional.
Artigo 38.º — Fundo de reserva
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2015
Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)
Original