Artigo 39.º
Fundo de comparticipação
Redação registada como em vigor em 27/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O fundo de comparticipação, depositado em numerário, destina-se a cobrir, total ou parcialmente, eventuais saldos negativos das secções regionais ou das despesas com iniciativas cujo interesse transcenda o âmbito regional, e é constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no plano geral de atividades e orçamento.
- 2 -Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal nacional.
- 3 -Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronúncia do conselho fiscal nacional.