Artigo 39.º
Receitas das secções regionais
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 27/09/2015. Ver a versão consolidada
Constituem receitas das secções regionais:
- a)O produto das taxas de certificação;
- b)A percentagem das quotizações cobradas que for estabelecida pela assembleia geral;
- c)O produto da actividade editorial, dos serviços e outras actividades de âmbito regional;
- d)O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem confiados à guarda e gestão da secção regional, ou por seu intermédio adquiridos;
- e)Os juros dos depósitos bancários das secções regionais.