Artigo 40.º
Receitas das secções regionais
Redação registada como em vigor em 27/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Constituem receitas das secções regionais:
- a)A percentagem da quotização que for estabelecida pela assembleia de delegados;
- b)O produto da atividade editorial, dos serviços e de outras atividades de âmbito regional;
- c)O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem confiados à guarda e gestão da secção regional, ou por seu intermédio adquiridos;
- d)Os juros dos depósitos bancários das secções regionais;
- e)A percentagem das taxas e emolumentos cobradas pelas secções regionais que for estabelecida pela assembleia de delegados;
- f)Quaisquer outras receitas previstas na lei.