Artigo 41.º
Fundos de reserva regionais
Redação registada como em vigor em 27/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os fundos de reserva regionais, depositados em numerário, destinam-se a fazer face a despesas extraordinárias e são constituídos anualmente no montante estabelecido no plano de atividades e orçamento.
- 2 -Os conselhos diretivos regionais podem dispor do respetivo fundo de reserva, mediante parecer favorável da assembleia regional.