Artigo 48.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados por lei a arquitetos cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a sociedades profissionais de arquitetura para efeitos do presente Estatuto.
- 2 -O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros na Ordem consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.