Artigo 48.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
Redação registada como em vigor em 27/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/04/2024. Ver a versão consolidada
O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros na Ordem consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.