- 1 -Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de deontologia.
- 2 -A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
- 3 -Durante o tempo de suspensão da inscrição, o associado continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
Artigo 60.º — Jurisdição disciplinar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2015
Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)
Original