Artigo 63.º
Notificação do acórdão
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 27/09/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e aos interessados por carta registada, com aviso de recepção.
- 2 -O acórdão que aplicar pena de suspensão é também notificado à entidade empregadora do infractor.