Artigo 66.º
Desistência da participação
Redação registada como em vigor em 27/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifestar de forma inequívoca intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão.