Artigo 7.º
Membros extraordinários
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
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- 1 -Os membros extraordinários podem ser correspondentes, honorários e estagiários.
- 2 -Podem ser membros correspondentes as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua actividade, possam contribuir para a realização dos fins da Ordem, os estudantes de arquitectura e os membros de associações congéneres estrangeiras, em condições de reciprocidade.
- 3 -Podem ser membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que a Ordem queira distinguir em razão de importantes contribuições no âmbito dos seus objectivos.
- 4 -Podem ser membros estagiários os licenciados ou diplomados com as habilitações descritas no artigo 5.º que estejam a cumprir o período de estágio.