- 1 -Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
- a)A frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;
- b)A restituição de quantias, documentos ou objetos;
- c)A perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
- d)A perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
- e)A inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de seis anos.
- 2 -As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
- 3 -Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 considera-se perdido a favor do fundo de reserva da Ordem.
Artigo 72.º — Aplicação de sanções acessórias
AditadoVigente desde: 27/09/2015
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Aditado
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Em vigor desde 27/09/2015
Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)