- 1 -A aplicação da sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento de deontologia.
- 2 -A sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos só pode ser aplicada por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.
Artigo 75.º — Aplicação da sanção de suspensão de dois até ao máximo de 10 anos
AditadoVigente desde: 27/09/2015
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Em vigor desde 27/09/2015
Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)