Artigo 8.º
Exclusão e suspensão
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
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- 1 -A exclusão da Ordem pode dar-se a pedido do interessado.
- 2 -É suspensa a inscrição na Ordem nas seguintes situações:
- a)A pedido do interessado;
- b)Na sequência de processo disciplinar que envolva a aplicação da pena de suspensão;
- c)Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.