- 1 -O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de arquivamento.
- 2 -O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
- 3 -O arguido ou o interessado, quando associado, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
Artigo 85.º — Natureza secreta do processo
AditadoVigente desde: 27/09/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2015
Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)