- 1 -O conselho directivo nacional da Associação dos Arquitectos Portugueses actualmente em funções deve, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei:
- a)Preparar os actos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Ordem;
- b)Realizar todos os actos necessários ao normal funcionamento da Ordem;
- c)Conferir posse aos titulares dos órgãos nacionais eleitos da Ordem;
- d)Prestar contas do mandato exercido.
- 2 -A aplicação do novo Estatuto não prejudica a manutenção da inscrição dos actuais membros da Associação dos Arquitectos Portugueses, inscritos ao abrigo das disposições estatutárias anteriores.
Artigo 2.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 03/07/1998
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Em vigor desde 03/07/1998