- 1 -O embargo obriga à suspensão imediata, no todo ou em parte, dos trabalhos de execução da obra.
- 2 -Tratando-se de obras licenciadas ou autorizadas, o embargo determina também a suspensão da eficácia da respectiva licença ou autorização, bem como, no caso de obras de urbanização, da licença ou autorização de loteamento urbano a que as mesmas respeitam.
- 3 -É interdito o fornecimento de energia eléctrica, gás e água às obras embargadas, devendo para o efeito ser notificado o acto que o ordenou às entidades responsáveis pelos referidos fornecimentos.
- 4 -O embargo, ainda que parcial, suspende o prazo que estiver fixado para a execução das obras no respectivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 103.º — Efeitos do embargo
Vigente desde: 04/06/2001
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Em vigor desde 04/06/2001